Os valores e os reajustes dos planos de saúde empresariais e coletivos são estabelecidos diretamente entre as operadoras e as entidades jurídicas, seguindo as diretrizes previamente acordadas nos contratos.
Dessa forma, as operadoras têm a prerrogativa de aplicar aumentos de forma unilateral, o que pode colocar os consumidores em uma posição de desvantagem considerável. Isso vale para casos de planos que tiveram aumento até mesmo em 95%.
Não existe um conjunto de regras rígidas que determine os critérios específicos a serem observados pelas operadoras de saúde ao definirem as taxas de reajuste de seus contratos. No entanto, o cálculo dos ajustes em planos coletivos geralmente se baseia na sinistralidade, que nada mais é do que o valor gasto pela operadora com um grupo de beneficiários durante o ano, levando em consideração a proporção desse gasto em relação à receita gerada no mesmo período.
O que se torna crucial, no entanto, é que esses reajustes não podem ser aplicados de maneira arbitrária, e as operadoras são obrigadas a justificar como chegaram a um determinado valor. Como regra geral, sempre que o aumento anual superar significativamente o índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais, o consumidor, seja pessoa física ou jurídica, deve solicitar esclarecimentos à operadora.
Caso a operadora não apresente justificativas contábeis para o aumento, é possível recorrer ao sistema judiciário para buscar uma redução no valor das mensalidades. Além disso, é viável pleitear o reembolso das quantias pagas além do que efetivamente era devido nos últimos três anos. Para essa empreitada, é imperativo buscar o auxílio de um advogado com expertise na área.
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